Perda de mandato e condenação criminal
Algumas notas sobre a anulação da votação que salvou o mandato da Carla Zambelli.
Li a notícia há pouco e ainda não cheguei a ler o inteiro teor da decisão, mas pelos fundamentos divulgados, dá pra notar o seguinte:
A constituição define quais são as situações que podem levar a cassação do mandato parlamentar. Elas estão previstas no art. 55:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Nos termos do Art. 55, §3º, CF, em algumas dessas situações, a mesa diretora da Câmara ou do Senado tem o dever constitucional de declarar a perda do mandato. São elas:
- excesso de faltas;
- perda ou suspensão dos direitos políticos e
- por decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos pela CF.
Em outras, previstas no art. 55, §2º , a Câmara ou o Senado tem o direito de decidir, por maioria absoluta, sobre a perda do mandato. São elas:
- Infringir as proibições do art. 54, CF;
- Quebra de decoro parlamentar e
- Condenação criminal em sentença transitada em julgado.
A questão fundamental é se a Câmara dos Deputados tinha discricionariedade para decidir se tirava o mandato de Zambelli ou não, ou, alternativamente, se esse seria um ato vinculado, ou seja, a mesa da Câmara teria a obrigação de realizar o ato.
Aparentemente, uma questão simples. Bastaria ver se o caso da Zambelli se enquadra nas hipóteses do §2º ou 3º do art. 55. Mas tem uma complicação. De acordo com a Constituição, a condenação criminal transitada em julgado importa na suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a pena:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Ou seja, por ter sido condenada em sentença transitada em julgado, Zambelli está com seus direitos políticos suspensos.
Assim se cria uma aparente antinomia no texto constitucional que prevê dois procedimentos mutuamente excludentes para o caso de perda de mandato por condenação criminal.
Então cabe à Câmara decidir em votação, já que é um caso de condenação criminal, ou cabe à mesa diretora da Câmara declarar a perda em um ato vinculado, tendo em vista a perda dos direitos políticos?
Alexandre de Moraes decidiu pela última opção e por isso anulou a votação que salvou o mandato da Zambelli. Nisso ele seguiu a jurisprudência do STF que tem esse entendimento desde, pelo menos a época do mensalão.
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